TJAL - 0721045-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0721045-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Benedito Antonio de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se o procurador subscritor da exordial para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0721045-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Antonio de Oliveira - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato n.º 765160792-6, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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