TJAL - 0751906-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0751906-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Inês Ferreira de Brito - Réu: Banco BMG S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(a), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:12
Decisão Proferida
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04/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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