TJAL - 0813422-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:17
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813422-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emérsom Marques Cavalcanti e outros - Agravado: Espólio de Eduardo Cavalcanti de Melo - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0813422-41.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Emérsom Marques Cavalcanti, Gabriel Marques Cavalcanti, Osvaldo Marques Cavalcanti e como parte recorrida Espólio de Eduardo Cavalcanti de Melo, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para manter a suspensão de expedição dos alvarás e DETERMINAR a elaboração de novos cálculos de partilha pela Contadoria Judicial, nos moldes do Acórdão de fls. 6994/7022, sanando as inconsistências apontadas.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
CÁLCULOS JUDICIAIS DIVERGENTES DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMÉRSOM MARQUES CAVALCANTI, GABRIEL MARQUES CAVALCANTI E OSVALDO MARQUES CAVALCANTI, ESTE ÚLTIMO REPRESENTADO POR SEU CURADOR, CONTRA DESPACHO DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SUCESSÕES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO N.º 0005984-39.1997.8.02.0001, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS COM BASE EM CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
OS AGRAVANTES ALEGAM QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO REFLETEM CORRETAMENTE OS TERMOS DA PARTILHA HOMOLOGADA, CAUSANDO PREJUÍZO NA DIVISÃO DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA DO ESPÓLIO E NA CONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE OS HERDEIROS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ESTÃO EM DESACORDO COM O ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS; (II) DEFINIR SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E A DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS NO CURSO DO INVENTÁRIO DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, A FIM DE GARANTIR A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS E A OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.4) O SALDO DA CONTA BANCÁRIA DO ESPÓLIO FOI REGISTRADO COMO R$ 518.800,72 NA CERTIDÃO DA CONTADORIA, EMBORA OS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS INDIQUEM O VALOR DE R$ 526.526,76, ACRESCIDO DE R$ 368,01, APONTANDO POSSÍVEL SUBAVALIAÇÃO DO MONTANTE PARTILHÁVEL.5) A CERTIDÃO TAMBÉM DEIXOU DE CONSIDERAR CRÉDITOS DE R$ 5.506,62 DEVIDOS A GABRIEL E OSVALDO MARQUES CAVALCANTI E ATRIBUIU INDEVIDAMENTE CRÉDITO DE R$ 35.956,65 À HERDEIRA EDINEUSA CAVALCANTI GONZAGA, QUE, SEGUNDO DECISÃO ANTERIOR, É DEVEDORA DA QUANTIA DE R$ 55.056,27.6) A MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO, COM BASE EM CÁLCULOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS, COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA, PODENDO CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS À JUSTA DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA ENTRE OS HERDEIROS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8) A PARTILHA DE BENS EM SEDE DE INVENTÁRIO DEVE OBSERVAR RIGOROSAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.9) HAVENDO INDÍCIOS DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE COMPROMETAM A CORRETA DIVISÃO DOS BENS, É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E A DETERMINAÇÃO DE SUA RETIFICAÇÃO.10) A ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS OU A OMISSÃO DE DÉBITOS ENTRE HERDEIROS COMPROMETE A EQUIDADE DA PARTILHA E DEVE SER CORRIGIDA ANTES DE QUALQUER LIBERAÇÃO DE VALORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 613, 647, 654 E 1.022.
CF/1988, ART. 5º, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NA DECISÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL) -
24/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:17
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813422-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emérsom Marques Cavalcanti - Agravante: Gabriel Marques Cavalcanti - Agravante: Osvaldo Marques Cavalcanti - Agravado: Espólio de Eduardo Cavalcanti de Melo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL) -
06/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:57
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/02/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/02/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/01/2025 13:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/01/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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03/01/2025 13:22
Redistribuição por prevenção
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02/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 08:59
Distribuído por dependência
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23/12/2024 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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