TJAL - 0801757-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:02
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801757-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iva Costa Japiassú Oiticica - Agravado: Construtora R Pontes Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801757-91.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Iva Costa Japiassú Oiticica e como parte recorrida Construtora R Pontes Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 65/71, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IVA COSTA JAPIASSÚ OITICICA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA PARTE AGRAVADA, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM COMO A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É EXIGÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA; (II) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELA AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA; (III) AVALIAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO VISA À DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, MAS À PROTEÇÃO DA POSSE, RAZÃO PELA QUAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER FIXADO POR ESTIMATIVA, NOS TERMOS DO ART. 291 DO CPC, SENDO ADEQUADA A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA TAL FIM.A ANÁLISE SOBRE QUEM DETÉM A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA, POIS AMBAS AS PARTES APRESENTARAM INDÍCIOS DE POSSE, SENDO INVIÁVEL A EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.A DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA.A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PERMITE, NESTE MOMENTO, A REVERSÃO DA DECISÃO QUE OPORTUNIZOU O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DE PROVAS, CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO INCORREU EM ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DEVE SER FIXADO POR ESTIMATIVA, CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, PODENDO TOMAR COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL DO IMÓVEL.A VIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É ADEQUADA SEMPRE QUE HÁ PRETENSÃO DE RETOMADA DE POSSE DIANTE DE ALEGADO ESBULHO, SENDO NECESSÁRIO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DO REAL POSSUIDOR.A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ INDEFERIDA QUANDO AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, ESPECIALMENTE EM HIPÓTESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 291, 292, 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AP.
CÍV.
Nº 10000212714067001, REL.
DES.
ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, J. 12.05.2022; TJSP, AG.
INST.
Nº 2134224-69.2022.8.26.0000, REL.
DES.
FELIPE FERREIRA, J. 07.10.2022; TJCE, AG.
INST.
Nº 0628460-08.2020.8.06.0000, REL.
DES.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 01.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL) - Glewévson Leandro da Silva (OAB: 20406/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) -
21/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801757-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iva Costa Japiassú Oiticica - Agravado: Construtora R Pontes Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL) - Glewévson Leandro da Silva (OAB: 20406/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) -
06/05/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:20
Ciente
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08/04/2025 11:41
Vista / Intimação à PGJ
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
devolvido o
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:51
Indeferimento
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14/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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