TJAL - 0757290-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL) Processo 0757290-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eva Barros - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação na justiça comum ou a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial Cível da comarca de Maceió-AL, haja visto que na petição inicial a autora endereçou os autos ao Juizado Especial Cível.
Intime-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL) Processo 0757290-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eva Barros - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Observo, ainda, que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino, também, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:46
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709173-02.2025.8.02.0001
Maria Marlene da Silva Ferraz
Bradesco Saude
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:46
Processo nº 0702134-85.2023.8.02.0077
Jackson Luiz de Franca
Christiano Marx Barbosa Mota
Advogado: Anna Marcella Correia Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 17:50
Processo nº 0801375-98.2025.8.02.0000
Banco Daycoval S/A
Marlene de Mendonca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 11:05
Processo nº 0730017-75.2022.8.02.0001
Valerio Cruz Feitosa Valenca
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2022 17:15
Processo nº 0700633-49.2024.8.02.0049
Joao Arnaldo Viana
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:35