TJAL - 0720418-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 06:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolpho Luiz Martinez (OAB 144997/SP) Processo 0720418-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: S A Paulista de Construcoes e Comercio - DECISÃO Cuidam os autos de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais", proposta por S.A.
Paulista de Construções e Comércio em face de Supermix Concreto S/A, na qual a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a sustação dos efeitos dos protestos relativos às duplicatas mercantis nº 027352001, 027495001, 027003 e 027004.
Aduz a parte autora que contratou a ré para o fornecimento de concreto para execução de obra de responsabilidade da empresa Braskem S.A., tendo o material entregue apresentado falhas técnicas que comprometeram a resistência das estruturas construídas, resultando na recusa das peças, exigência de demolição e consequentes prejuízos materiais.
Sustenta que, não obstante a má prestação dos serviços, a ré emitiu duplicatas e promoveu protestos indevidos, o que vem lhe causando sérios danos à imagem e à atividade comercial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, consistentes em laudos técnicos, notificações extrajudiciais e demais elementos que indicam vícios na prestação dos serviços por parte da ré, bem como pela demonstração da ausência de causa legítima para a emissão das duplicatas protestadas.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, diante da manutenção dos protestos em nome da autora, o que pode lhe causar restrições de crédito, abalo à reputação comercial e prejuízos de difícil reparação.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos das duplicatas mercantis nº 027352001, 027495001, 027003 e 027004, realizadas perante o Cartório Central de Protestos de Maceió/AL, devendo ser enviado ofício para fins de cumprimento ao supracitado cartório, bem como que a ré se abstenha de levar a protesto as Duplicatas Mercantis de nºs (i) 27187, (ii) 27197, (iii) 27198, (iv) 27200, e, (v) 27203, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:57
Decisão Proferida
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-39.2025.8.02.0000
Maria de Lourdes da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 23:50
Processo nº 0701498-39.2024.8.02.0060
Virginia Rodrigues Santos
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Leandro Veras da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 11:41
Processo nº 0700905-22.2025.8.02.0077
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Grazielle Stephany Araujo
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 19:52
Processo nº 0700250-81.2023.8.02.0057
Dijelma Lemos da Silva Rocha
Jose Germano de Lemos
Advogado: Rodrigo Lins da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2023 14:46
Processo nº 0700188-07.2024.8.02.0057
Banco do Brasil S.A
Jose Romildo de Araujo Melo
Advogado: Diogo Santos de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2024 08:35