TJAL - 0800590-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800590-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravado: Banco Bmg S./a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0800590-39.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria de Lourdes da Conceição e como parte recorrida Banco BMG S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, reformar a decisão do Juízo de origem, determinando a inversão do ônus da prova, a fim de que o agravado, Banco BMG S/A, apresente aos autos o contrato de empréstimo e os documentos que o acompanham.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA IDOSA, BENEFICIÁRIA DO INSS, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APESAR DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG S/A. 2)SUSTENTOU-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA E A NECESSIDADE DE QUE O BANCO JUNTASSE AOS AUTOS O CONTRATO, SUPOSTAMENTE INEXISTENTE, E DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(I)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEMPRE QUE DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.2)A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE PESSOAS IDOSAS E DE BAIXA RENDA, CUJA COMPREENSÃO TÉCNICA DOS INSTRUMENTOS FIRMADOS É LIMITADA.3)A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NOS AUTOS IMPEDE A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR COM PRECISÃO AS CLÁUSULAS QUE CONSIDERA ABUSIVAS OU INEXISTENTES, SENDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE CONSERVAR E APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 43 DO CDC.4)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE APRESENTAR O CONTRATO E SEUS ANEXOS, É MEDIDA QUE GARANTE O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E VIABILIZA O ADEQUADO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.5)A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA JUSTIFICA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO AO RECURSO, DIANTE DA POTENCIAL LESÃO AO DIREITO DA AGRAVANTE CASO MANTIDA A DECISÃO DENEGATÓRIA DA INVERSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.2)NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O CONSUMIDOR, SOBRETUDO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.3)A AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, V, VIII E 43; CPC, ART. 100.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT Nº 0806589-46.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 25.02.2021; TJAL, AGINT Nº 0805779-66.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
29/08/2025 09:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 09:55
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:33
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800590-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravado: Banco Bmg S./a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
12/08/2025 08:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800590-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravado: Banco Bmg S./a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Tendo em vista a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado, intimem-se as partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
06/05/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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22/01/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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