TJAL - 0811882-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:04
Ato Publicado
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18/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811882-55.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Juliano Sampaio de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:03:17 local.
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17/07/2025 09:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:41
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 11:53
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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18/06/2025 09:19
Ciente
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17/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:20
Ato Publicado
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06/06/2025 10:40
Ato Publicado
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05/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:11
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:11:12 local.
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05/06/2025 13:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811882-55.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Juliano Sampaio de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:17
Ciente
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29/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:58
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:54
Ciente
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08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:53
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 15:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811882-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Juliano Sampaio de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 75/81 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, em sede de Ação Revisional com Pedido Liminar n.º 0745927-74.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Dado o exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO em parte a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, arbitrando o valor mensal incontroverso, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), impondo ainda, que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em relação aos contratos objetos da presente lite, inclusive de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e efetivar descontos automáticos na folha de pagamento do requerente.
Ressalto que, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
No mais, pela verossimilhança das alegações postas pelo acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação às empresas rés, que possuem em seus arquivos a documentação necessária para ajudar no deslinde da lide, DEFIRO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do autor, facilitando na defesa de seus direitos.
Por fim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Banco Agravante defendeu que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do Efeito Suspensivo.
Nesse sentido, alegou que "resta indubitável a validade do empréstimo firmado, eis que, os valores contratados foram devidamente creditados na conta de titularidade da Agravada (...)" (fl. 05).
Além disso, argumentou que "O perigo da demora consiste na iminência de que, uma vez mantida a decisão liminar, o Agravante terá em seu desfavor um grave prejuízo material, coloca os credores em condições desfavoráveis ao devedor, eis que é de notório conhecimento a defasagem da moeda frente à inflação" (fl. 09).
Alegou, ainda, que "a situação trazida na presente demanda demonstra claramente que o empréstimo foi validamente contratado e a transferência foi realizada pela própria Agravada, dessa forma, o Banco do Brasil apenas executou os comandos de sua cliente.
Logo, cumpre ressaltar que os danos supostamente sofridos são oriundos de CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR" (fl. 18).
Ao final, requereu (Sic, fl. 23): [...] a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e deferida a formação do mesmo, com as peças em anexo, na forma do artigo 1.015 e seguinte do CPC, deferindo-se e atribuindo EFEITO SUSPENSIVO ao mesmo; b) a intimação da parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; c) Ad argumentandum tantum, caso esta Colenda Câmara não entenda pela ilegitimidade, o que, data venia, não se espera, pugna pela reforma da decisão agravada, nos termos expendidos no bojo desta peça recursal, de modo a revogar a tutela, tendo em vista que não foi preenchido osrequisitos necessários para sua concessão; [...] Juntou documentos de fls. 24/94.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento juntado à fl. 26) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Isto porque, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e as instituições bancárias, por estarem estas contempladas no conceito de fornecedor inserto no Art. 3º, §2º,daLegislaçãoConsumeristaDessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada pelo Banco, Contrato de n.º 103623556, Contrato nº 136402763, Contrato nº 140416246, Contrato nº 143205646, Contrato nº 150064485, às fls. 131/146 dos autos originários, indicam, a priori, a correlação dos descontos realizados e a legitimidade destes, sendo expresso que os valores contratados foram devidamente creditados na conta de titularidade da parte Agravada.
Constata-se que o documento está no nome da parte Agravada, com todos os dados cadastrais condizentes, bem como a juntada da assinatura eletrônica (fls. 13/16), demonstrando assim a regularidade de sua contratação.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL- Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023) (original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tj/AL - Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022) Assim, não há que se falar em violação ao dever de informação pela Instituição Financeira, haja vista que o instrumento contratual celebrado traz de forma clara, em suas cláusulas, a forma de funcionamento do produto adquirido.
Para, além disso, vale consignar que a situação em tela se revela distinta das outras existentes nas Ações em trâmite perante o Poder Judiciário de Alagoas, uma vez que o Consumidor aderiu à modalidade contratual através de um instrumento claro e preciso.
Por todo o contexto, até então, não há neste caso específico, ato ilícito e relação contratual abusiva, haja vista que o Banco do Brasil demonstrou a existência de Contrato claro e preciso e a disponibilização financeira do valor acordado.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) -
05/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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