TJAL - 0721152-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0721152-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose de JesusB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria José de Jesus, em face da sentença, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).
A embargante sustenta que o decisum é omisso, pois anteriormente foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 29/31), de modo que a sentença deveria ter consignado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC).
Requer o provimento dos embargos, para que conste expressamente essa observação.
A parte ré apresentou manifestação posterior, trazendo graves alegações sobre ausência de interesse processual e indícios de lide simulada (inclusive mencionando a Operação Entre Lobos, que envolve investigação contra advogados vinculados à autora). É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC/15, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante ao deslinde da causa.
No caso, a embargante tem razão ao afirmar que, deferida a gratuidade da justiça, eventual condenação em custas e honorários não é afastada, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa enquanto perdurar a benesse, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
A sentença, ao condenar a parte autora nas verbas sucumbenciais, deixou de consignar expressamente a suspensão de exigibilidade, o que caracteriza omissão sanável por meio de embargos.
Ressalte-se que o deferimento da justiça gratuita foi expresso às fls. 29/31, não tendo havido revogação posterior.
Assim, deve constar da decisão que a exigibilidade das custas e honorários permanece suspensa até que se modifique a condição financeira da parte, ou caso seja revogado o benefício.
Embora a parte ré tenha trazido informações posteriores sobre suposta lide simulada e envolvimento do patrono da autora em investigações criminais, tais questões não se relacionam diretamente com a omissão apontada nos presentes embargos.
Eventuais providências poderão ser avaliadas em autos próprios ou por meio de provocação ao Ministério Público e à OAB, não cabendo ao presente recurso integrativo acolher pleitos que extrapolam seu objeto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão, de modo que a sentença de fls. 211/212 passe a constar com a seguinte ressalva: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC/15, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC/15).
Mantenho os demais termos da decisão inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:41
Apensado ao processo
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0721152-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose de JesusB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Jose de Jesus em face de 029-banco Itaú Consignado S/A ambas devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 204/205).
A parte ré peticionou informando a concordância quanto ao pedido de desistência (pág. 209) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por oportuno, não se deve olvidar que, no presente caso, para a homologação da desistência da autora mostrou-se imprescindível a concordância da parte ré, a qual já havia sido citada (§ 4º do art. 485 do CPC), anuência essa demonstrada à pág. 209.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC/2015.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas eventualmente existentes, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0721152-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Jesus - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0721152-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Jesus - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Jose de Jesus em face de 029-banco Itaú Consignado S/A ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos cópia dos contratos objetos da presente lide.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:56
Decisão Proferida
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29/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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