TJAL - 0804283-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804283-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jackeline de Araújo Alves - Agravante: Luzia Joventino dos Santos - Agravado: TCL SEMP Comércio de Eletroeletrônicos S.A. - Agravado: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 15983/AL) -
29/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804283-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jackeline de Araújo Alves - Agravante: Luzia Joventino dos Santos - Agravado: TCL SEMP Comércio de Eletroeletrônicos S.A. - Agravado: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por JACKELINE DE ARAÚJO ALVES E LUZIA JOVENTINO DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 40/43 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (AL) que, nos autos da Ação de Indenização Material c/c Danos Morais n.º 0700587-05.2025.8.02.0056, assim decidiu: [] Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente, bem como a simples alegação de que o ar-condicionado não cumpre sua função de resfriamento não indica probabilidade de direito. É provável, inclusive, que o ambiente onde esteja instalado seja maior quanto a sua capacidade de resfriamento, circunstância que justifica o seu mal funcionamento.
O perigo de dano, por sua vez, não restou configurado, uma vez que a situação relatada, embora possa trazer transtornos a parte autora, não caracteriza perigo de dano.
Embora relevante o bem em questão não é essencial para sobrevivência.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária,entendo que a medida liminar deve ser indeferida. [...] Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
INDEFIRO a tutela de urgência 4.
INVERTO o ônus da prova, nos termos dafundamentação. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que adquiriu um ar-condicionado Split Gree Inverter 12.000 BTUs Frio G-Top, através do aplicativo da Magazine Luiza, objetivando climatizar o seu salão de beleza.
No entanto, desde o primeiro uso, logo após a instalação do equipamento, constatou-se que o equipamento apresentava vício funcional, limitando-se a ventilar o ambiente, sem exercer adequadamente sua principal função de resfriamento.
Aduziu que, diante da constatação do defeito, acionou a assistência técnica autorizada (garantia Dufrio), a qual enviou técnico ao local.
No entanto, este não procedeu à devida testagem do aparelho, restringindo-se a recomendar, de forma precipitada, a substituição por um modelo de maior capacidade, sem realizar diagnóstico minucioso.
Ao final, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar a imediata restituição do valor pago, ou, alternativamente, a substituição do produto por outro de igual ou superior capacidade, em perfeitas condições de funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Juntou documentos às fls. 05/16.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado considerando a concessão da gratuidade de justiça pelo Juiz de primeiro grau - fls. 40/43), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada de Urgência.
Explico.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição prestadora do serviço, e, do outro, Consumidor usuário das atividades/produtos prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso concreto, a Agravante sustentou que, diante da constatação do defeito, acionou a assistência técnica autorizada (garantia Dufrio), a qual enviou técnico ao local.
No entanto, este não procedeu à devida testagem do aparelho, restringindo-se a recomendar, de forma precipitada, a substituição por um modelo de maior capacidade, sem realizar diagnóstico minucioso.
Em cognição sumária, não se constata a probabilidade do direito alegado pela Agravante, pois os documentos acostados aos autos se limitam a demonstrar a aquisição do ar condicionado, inexistindo sequer comprovação da inspeção realizada pelo técnico, aspecto que, isoladamente, não evidencia o direito reclamado, o que demanda aprofundamento da análise do feito, com a devida dilação probatória, máxime em face da inversão do ônus já deferida na Decisão ora impugnada.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que sejam esclarecidas as causas da avaria no aparelho em questão.
Ratifica-se, nesses moldes, a fundamentação do Douto Magistrado do 1º Grau, no sentido de que "a documentação neles carreada não é suficiente, bem como a simples alegação de que o ar-condicionado não cumpre sua função de resfriamento não indica probabilidade de direito. É provável, inclusive, que o ambiente onde esteja instalado seja maior quanto a sua capacidade de resfriamento, circunstância que justifica o seu mal funcionamento." Ademais, não restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo, pois, apesar da alegação de que não pode utilizar o produto, não há indícios de que o vício inviabilizou por completo o uso do aparelho.
Desse modo, não se comprovou que o aguardo do trâmite processual acarretará prejuízos concretos à Agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE TUTELA PARA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY A13 POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DE QUALIDADE SUPERIOR CULMINANDO EM MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AGRAVADAS.
ART. 18, CDC.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO.
ANÁLISE ADSTRITA A FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DA DECISÃO OBJURGADA EM SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800758-12.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2023; Data de registro: 14/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, mantendo a Decisão objurgada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
13/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:53
Classe Processual alterada para
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804283-31.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: LUZIA JOVENTINO DOS SANTOS - Autora: JACKELINE DE ARAÚJO ALVES - Réu: TCL SEMP COMERCIO DEELETROELETRONICOS S.A - Réu: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. - 'À Secretaria para alterar a classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
05/05/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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