TJAL - 0804259-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:56
Ato Publicado
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18/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804259-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Helena Gustavo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
17/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:10
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:10:36 local.
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17/07/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:13
Ciente
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 13:04
Ciente
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10/06/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:39
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:48
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804259-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA HELENA GUSTAVO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por MARIA HELENA GUSTAVO, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 108/114 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito - 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com pedido de Tutela de Urgência, sob n.° 0753498-96.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido: Benzoato de Alogliptina 25 mg e Cloridrato de Pioglitazona 30 mg, ambos, 01 comprimido/dia - por período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a Tutela de Urgência requerida no bojo de sua Petição inicial foi concedida, de modo a determinar que o Estado de Alagoas forneça o medicamento necessário para o tratamento da doença que o acomete.
No entanto, o douto Magistrado reduziu o tempo da obrigação para 6 (seis) meses, sem mencionar as razões que o levaram a decidir assim.
Defendeu que nos autos da Ação originária está demonstrado que o Autor, ora Agravante necessita da medicação por tempo indeterminado devido às características de sua enfermidade, confirmado em relatório elaborado pelo médico responsável que o acompanha.
Desta feita, aduziu que o deferimento apenas parcial causará danos ao paciente, uma vez que isso acarretará uma nova Ação judicial, idêntica à presente, após decorridos os 6 (seis) meses da determinação judicial.
Aludiu que em casos análogos ao presente, têm sido frequentes Decisões judiciais favoráveis aos assistidos em Demandas da saúde, inclusive por tempo indeterminado, condicionando o fornecimento do medicamento à apresentação, perante o órgão competente, de receituário médico atualizado que ateste a necessidade de continuação do tratamento, a cada 6 (seis) meses.
Nessa esteira, requereu às fls. 15/16: [...] a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, apenas no sentido de determinar o fornecimento POR TEMPO INDETERMINADO, BENZOATO DE ALOGLIPTINA 25MG+ CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA 30MG - 01 COMPRIMIDO/DIA, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para determinar o fornecimento POR TEMPO INDETERMINADO, BENZOATO DE ALOGLIPTINA 25MG+ CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA 30MG - 01 COMPRIMIDO/DIA, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] (Grifos do original) Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o pleito de justiça gratuita fora realizado pelo Autor, ora Agravante, no primeiro grau de jurisdição, tendo sido deferido pelo douto Magistrado em Decisão Interlocutória de fls. 53/55.
Logo, também está dispensada do preparo perante este grau de jurisdição, não merecendo ser conhecido o Recurso nesse ponto.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da justiça gratuita em Primeiro grau) - autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Verifico que o cerne da presente insurgência recursal gira em torno da necessidade de continuidade do fornecimento da medicação por um período indeterminado, diferentemente do arbitrado pelo Juízo do primeiro grau.
Insta salientar, no tocante ao direito à saúde, que a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] (Original sem grifos) Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Conforme relatório médico de fls. 35/37 dos autos originais, o Autor, ora Agravante é portador de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID 10:E11.8).
Diante deste quadro, a médica responsável que o acompanha, Dra.
Eudes Soares Barboza (CRM/AL2799), indicou o início de tratamento medicamentoso, por intermédio do fármacos: Benzoato de Alogliptina (25 mg) e Cloridrato de Pioglitazona (30 mg), ambos 01 comprimido/dia, por tempo indeterminado, conforme laudos médicos de fls. 35/37 do processo originário. À vista disso, entendo comprovado nos autos que o demandante necessita dos medicamentos por tempo indeterminado em virtude das características de sua enfermidade.
Sendo assim, o deferimento da Tutela Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde do Agravante, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, é imperioso o custeio ou o fornecimento dos medicamentos por meio do Estado de Alagoas, tendo em vista os possíveis danos que poderão existir caso o tratamento não seja realizado pelao Agravante.
Acrescenta-se que por se tratar de pessoa idosa, reclama a especial proteção que lhe é conferida peloEstatuto do Idoso(Lei n.º10.741/2003), que, em seu Art.4º,§ 1º, preconiza que é dever de todos prevenir ameaça ou violação aos direitos do idoso.
Decerto, entendo que as determinações de fornecimento de medicamentos, insumos ou suplementos necessários a tratamento de saúde de quem o pleiteia judicialmente, quando o seja por prazo indeterminado, devem ficar condicionadas à apresentação periódica de atestado médico que indique a necessária continuidade do tratamento, de modo que tal medida proporciona, a um só tempo, a higidez do erário e a segurança da saúde do Autor, ora Agravante.
Tal medida visa evitar que o Poder Público, diante de eventual suspensão ou conclusão do tratamento, permaneça adquirindo desnecessariamente o medicamento, insumo ou suplemento a que esteja obrigado por determinação judicial, sendo o meio necessário para comprovar a persistência da doença, assim como, sua evolução e eficácia da medicação fornecida, viabilizando, inclusive, a aquisição prévia pelo Poder Público.
De mais a mais, é preciso considerar ainda que a imposição de fornecimento de medicações por tempo indeterminado, sem que haja uma periódica reavaliação do quadro clínico do assistido, poderá prejudicar a sua própria saúde, bem como inviabilizar que a Fazenda Pública Estadual destine seus recursos financeiros a outros cidadãos que também os necessitam.
Desse modo, entendo razoável a apresentação de Laudo Médico comprovando a necessidade do medicamento a cada 6 (seis) meses.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O JUÍZO A QUO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL, DETERMINANDO QUE O ESTADO DE ALAGOAS FORNEÇA AO AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, OS MEDICAMENTOS "ALOGLIPTINA 12,5MG + METFORMINA 850MG- 2 COMPRIMIDOS POR DIA, POR 1 (UM) ANO", CONDICIONANDO A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DOS FARMÁCOS À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA AO EXECUTOR DA MEDIDA À CADA 6 (SEIS) MESES.
AGRAVANTE QUE PUGNOU PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO DECISUM PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, DIANTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
ACOLHIDO EM PARTE.
RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE SOLICITA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO POR "TEMPO INDETERMINADO".
TODAVIA, REVELA -SE NECESSÁRIO QUE O FORNECIMENTO DOs MEDICAMENTOs POR TEMPO INDETERMINADO FIQUE CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA QUE RESGUARDA A SAÚDE DO AUTOR E PROMOVE A HIGIDEZ DO ERÁRIO.
DECISÃO OBJURGADA PARCIALMENTE REFORMADA, CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, NO SENTIDO DE IMPOR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR PRAZO INDETERMINADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,000 (MIL REAIS), LIMITADA A R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CONDICIONANDO, CONTUDO, TAL MEDIDA À OBRIGAÇÃO DO DEMANDANTE APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, RECEITUÁRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ARBITRADAS NOS MOLDES DO ART. 536, § 1º DO CPC/15, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809344-38.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDICAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ACOLHIMENTO.
CONDICIONAMENTO, CONTUDO, À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITUÁRIO/RELATÓRIO MÉDICO DESCREVENDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - EMBDECCV: 07271732620208020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU AO MUNICÍPIO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITA MÉDICA QUE ATESTE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804129-23.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 05/03/2020) (Original sem grifos) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
TESES: PRELIMINARMENTE.
I) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO MACEIÓ - AFASTADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES.
MÉRITO.
II) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AFASTADA.
III) MEDICAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS, DEVENDO OBSERVAR OS REQUISITOS DO RESP 1657156- RJ - AFASTADA - AÇÃO ORIGINÁRIA DISTRIBUÍDA EM 11.04.2017, ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL EM 04.05.2018.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA CÍCERA BEZERRA DOS SANTOS.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO, CONDICIONANDO O FORNECIMENTO DAS MEDICAÇÕES À APRESENTAÇÃO, A CADA 04 (QUATRO) MESES, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO QUE ATESTE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ACOLHIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EX OFFICIO, PARA O VALOR DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07097679420178020001 AL 0709767-94.2017.8.02.0001, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Deste modo, entendo que comporta acolhimento a pretensão do Agravante de concessão do medicamento por tempo indeterminando, ficando, contudo, condicionada a apresentação semestral de receituário ou relatório médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Recurso e DEFIRO parcialmente o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para fins de reformar a Decisão de primeiro grau, de modo a DETERMINAR ao Estado de Alagoas que forneça/custeie, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o fármaco Dapaglifozina 10mg - 01 comprimido/dia - por tempo indeterminado, ficando, contudo, a encargo do Agravante a apresentação semestral de Receituário ou Relatório Médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o inciso II do Art. 1.019 do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
05/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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