TJAL - 0804078-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:17
Ato Publicado
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24/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804078-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sebastião Donato de Freitas - Agravado: Banco Bradesco S.A. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, COM ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE RESOLVEU AS QUESTÕES DISCUTIDAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A MATÉRIA DEVEM SER FEITAS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A SENTENÇA.4.
A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO JÁ PROLATADA SENTENÇA DEFINITIVA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO A PARTE INTERESSADA BUSCAR EVENTUAL REFORMA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A SENTENÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1701403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 07/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP Nº 1897302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 21/03/2022; TJAL, AI Nº 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:19
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:00
Ato Publicado
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11/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804078-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sebastião Donato de Freitas - Agravado: Banco Bradesco S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
10/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:32
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:32:42 local.
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10/07/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 14:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804078-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Sebastião Donato de Freitas - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por SEBASTIÃO DONATO DE FREITAS, objetivando reformar a Decisão (fls. 100/104 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv. que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Tutela De Urgência n.º 0704358-55.2024.8.02.0046, assim decidiu: [] Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar vindicada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias). [...] (Com Grifos Originais) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "a agravante é titular do benefício previdenciário e acessando sua folha de pagamento observou que tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a um empréstimo indevido, no qual, de nenhuma forma foi solicitado pelo autor." (fl. 4) Defendeu também que "e a atuação da agravada se deu de maneira abusiva, e que, o não deferimento da liminar guerreada ocasionará imenso prejuízo ao agravante, especificamente a sua subsistência" (fl.5) Ante o exposto, pugnou (fl. 5): [...] 1.
Que seja determinado, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais referente ao empréstimo indevido vinculado ao banco Bradesco S.A, objeto da ação principal, sob pena de multa diária previamente estabelecida. [...] (Com Grifos Originais) Juntou documentos de fls. 7/111.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita- fl. 104), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
Importa destacar que o demandante é pessoa idosa, encontrando-se em condição de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a ausência de capacidade técnica para compreender contratos financeiros complexos torna qualquer suposta contratação absolutamente nula, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, que prevê a anulabilidade de negócios jurídicos quando decorrentes de erro, dolo ou lesão. É notório que instituições bancárias, de forma recorrente, realizam contratações fraudulentas, impondo obrigações unilaterais e excessivamente onerosas aos consumidores,especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Tal prática resulta em prejuízos significativos ao requerente, cujo benefício previdenciário é essencial para sua subsistência e para a manutenção de suas despesas domésticas.
No tocante ao perigo da demora, constata-se que a única fonte de subsistência mensal do requerente é proveniente de sua aposentadoria, a qual vem sendo significativamente comprometida pelos descontos indevidos. importante frisar, que tais verbas têm natureza alimentar, e são indispensáveis à manutenção das condições básicas de vida do requerente e de sua família, de modo que a continuidade desses descontos acarreta grave prejuízo à sua dignidade e capacidade de prover suas necessidades essenciais.
Explico.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o caso concreto incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os fornecedores, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DÉBITO E DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
ACOLHIDO EM PARTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS NA FOLHA DO SEU BENEFÍCIO.
UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA APENAS DE UM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NESTE EMPRÉSTIMO ESPECÍFICO.
DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Girau do Ponciano; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2023; Data de publicação: 15/12/2023. (grifo nosso) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve se dar por desconto indevido, no valor de R$ 3.000,00 (trê mil reais), limitada globalmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo formulado pela parte Agravante a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante, sob pena de multa por subtração indevida, nos moldes acima delineados.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 07:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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