TJAL - 0725259-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444AL/), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0725259-19.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - HERDEIRO: B1Jose Alipio de Araujo FilhoB0 - AUTOR: B1Espólio de Maria Luiza Santos Melo AraújoB0 - Dessa forma, defiro o pedido de fl. 183 para que Anderson Roberto Melo de Araújo passe a figurar nos autos como representante do Espólio de Maria Luiza Santos Melo.
Por consequência, Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à petição inicial, a fim de adequar o polo ativo, fazendo constar como parte exequente o Espólio de Maria Luiza Santos Melo, representado por seu inventariante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em tempo, intime-se o Estado de Alagoas para que, no mesmo prazo, apresente as fichas financeiras da parte exequente, comprovando eventuais parcelas já adimplidas, especialmente aquelas referentes ao 13º salário e àquelas decorrentes de acordos firmados entre o ente estatal e o sindicato da categoria.
Determino ao cartório que proceda à inclusão, no sistema, da patrona Andressa Maria Melo de Araújo - OAB/AL 18.444, advogada do inventariante, a fim de viabilizar o aperfeiçoamento das intimações por este juízo.
Decorrido o prazo sem a devida regularização do polo ativo, tornem os autos conclusos para sentença.
Havendo o saneamento do vício e o cumprimento da diligência pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à contadoria judicial, para elaboração de cálculos atualizados, levando em consideração os seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.727/2006 até a sua efetivação integral; Correção monetária: ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos; Juros de mora: devem incidir a partir do vencimento da obrigação; Parâmetros: a) 27 de agosto de 2001 à 29 de junho de 2009: Correção Monetária pelo INPC + Juros de 0,5%; b) 30 de junho de 2009 à 25 de março de 2015: Índices da Caderneta de Poupança exclusivamente (correção monetária + juros); c) 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária pelo IPCA-E + Juros da Caderneta de Poupança; d) a partir de 09 de dezembro de 2021: taxa SELIC Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:09
Decisão Proferida
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14/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0725259-19.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Herdeiro: Jose Alipio de Araujo Filho, Espólio de Maria Luiza Santos Melo Araújo - DESPACHO Intime-se o Estado de Alagoas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações trazidas pela parte exequente às fls. 183/186, requerendo o que entender de direito.
Após, retorne os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:56
Decisão Proferida
-
31/07/2024 05:14
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 18:35
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 10:28
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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23/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 22:58
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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25/10/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:18
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2023 19:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:53
Decisão Proferida
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17/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:11
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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