TJAL - 0719992-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0719992-95.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Josiene Rodrigues da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Banco Votorantim S/A, em desfavor de Josiene Rodrigues da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Deferida a liminar, verifica-se que houve a devolução do mandado pelo oficial de justiça em razão da ausência de contato da parte autora para cumprimento do mandado.
Parte ré apresentou contestação.
Em petição de fl. 214, parte autora afirma não saber a localização do bem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada.
Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Verifica-se, portanto, que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor.
Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de decorridos 30 (trinta) dias a parte credora não se movimentou para apreensão do bem, demonstra, além do desinteresse no seguimento do feito, a não localização do bem configura-se como ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Saliento, ademais, que as medidas requeridas na petição de fl. 214, para inserção de restrição de circulação não garante a localização do bem, mas sim a apreensão desse, caso seja parado ou fiscalizado pela autoridade policial, de modo que entendo impertinente para a presente demanda.
Por fim, entendo que são devidos honorários sucumbenciais, uma vez que o réu apresentou comparecimento espontâneo aos autos e ofereceu contestação, o que evidencia a efetiva atuação de seu patrono na salvaguarda de seus interesses, configurando, portanto, o regular exercício da atividade advocatícia, sendo esse o entendimento do TJAL, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM O TRABALHO DOS ADVOGADOS.
PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO FIM DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 85, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ACOLHIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0700359-91.2022.8.02.0005; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro: 06/05/2024) Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0719992-95.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0719992-95.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Josiene Rodrigues da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:17
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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