TJAL - 0708709-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0708709-12.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Antonio Marcos Bento SampaioB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custas.
Sem honorários.
Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2025 17:30
Execução de Sentença Iniciada
-
06/03/2025 07:55
Conclusos
-
06/03/2025 07:55
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 11:06
Juntada de Documento
-
31/01/2025 01:05
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 00:24
Autos entregues em carga
-
20/01/2025 00:24
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 10:49
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0708709-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Marcos Bento Sampaio - Autos nº: 0708709-12.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Antonio Marcos Bento Sampaio Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 135/140, a qual determinou a implantação da progressão na carreira da parte autora em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê, em seu § 1º, que (...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que, a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
07/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:40
Outras Decisões
-
03/01/2025 11:27
Conclusos
-
08/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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