TJAL - 0702390-17.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 07:49 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            02/05/2025 08:57 Expedição de Carta. 
- 
                                            30/04/2025 12:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702390-17.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos Alves - Diante do exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Ademais, considerando tratar-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que demonstrem a legitimidade da contratação impugnada.
 
 Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
 
 Isso porque a prática tem demonstrado que, em ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzido, e a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
 
 Ressalto que, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC).
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Sebastião/AL., 29 de abril de 2025.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
- 
                                            29/04/2025 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/04/2025 13:35 deferimento 
- 
                                            03/04/2025 10:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/01/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/12/2024 12:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/12/2024 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/12/2024 10:18 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            05/12/2024 16:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000583-37.2010.8.02.0055
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Ademir Ferreira Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/09/2021 12:31
Processo nº 0726251-77.2023.8.02.0001
Bianca Lira Queiroz dos Santos
Viacao Cidade de Maceio LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 11:06
Processo nº 0700391-28.2025.8.02.0026
Banco Bradesco Financiamentos SA
Eroilton Ernesto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:53
Processo nº 0741141-84.2024.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Roberto Cupertino Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 16:25
Processo nº 0700388-73.2025.8.02.0026
Jose Francisco dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tacio Leite Carozo Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 17:50