TJAL - 0721285-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0721285-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 31.289.518 Ltda - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os demandados lançaram aos autos proposta de acordo.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, caso não tenham sido estipulados em acordo, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos, observando a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do demandante.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:36
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0721285-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 31.289.518 Ltda - DESPACHO De início, verifica-se que a embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira, sendo insuficiente, para tanto, a simples comprovação de que a requerente é microempresa.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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