TJAL - 0721163-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0721163-87.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Larissa Pereira - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão à Central de Mandados nesta data fica intimada a parte autora, nos termos da decisão proferida para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica intimado ainda, que o cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos, bem como para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Por fim, conforme determinado no item "v" da Decisão de fls. 240/243, fica advertido o autor de que no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias, e se o seu cumprimento reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
27/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0721163-87.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados do depositário fiel imprescindível ao cumprimento da r.
Decisão (fls. 240/243). -
06/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0721163-87.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Nesse sentido, reconheço a validade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral.
Portanto, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:54
Decisão Proferida
-
29/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700500-05.2025.8.02.0006
Cicero Cipriano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Allan Amorim Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 16:40
Processo nº 0001780-04.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Emerson Pereira de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 18:40
Processo nº 0721283-33.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Aragones Gomes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 12:45
Processo nº 0700722-29.2023.8.02.0010
Jandira Gomes da Silva Lins
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 09:50
Processo nº 0700487-34.2024.8.02.0202
Erivaldo Barros dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Simario Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 17:11