TJAL - 0001780-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
17/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0001780-04.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Indiciado: Emerson Pereira de Souza, Ayaná Joyce Bastos dos Santos - Autos n.º 0001780-04.2024.8.02.0001 Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Na oportunidade, comunique-se à Patrulha Maria da Penha acerca da retirada da vítima do rol de proteção, caso essa seja acompanhada.
Intime-se a vítima pessoalmente para dar-lhe ciência de que caso seja de seu interesse, poderá protocolar novo pedido, desde que sejam apresentados fatos novos ou justificativas de que sua integridade segue em risco.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ressalto, por oportuno, que a intimação da parte demandada deverá se feita através dos causídicos cadastrados ou por meio da Defensoria Pública, desnecessária a intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
06/05/2025 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:01
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
07/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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