TJAL - 0720240-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 21:27
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) Processo 0720240-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: ME DE OLIVEIRA VASCONCELOS RESTAURANTE EIRELI – EPP - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determino ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retirada de faixas, banners, panfletos, cores, logotipo ou qualquer outro meio que possa identificar a marca Galeto São Luiz, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais), com fulcro no art. 537, do aludido Diploma Processual Civil.
Além disso, condeno o Réu ao pagamento de perdas e danos, referentes aos royalties que não foram pagos, como também os que se venceram no curso do processo, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o(a) Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
30/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 15:14
Decisão Proferida
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13/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 18:56
Decisão Proferida
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14/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:50
Visto em Autoinspeção
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24/10/2022 15:27
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2022 22:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 17:35
Expedição de Carta.
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31/01/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2021 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 15:57
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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