TJAL - 0721764-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0721764-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Izolda de Araujo DiasB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas às progressões por mérito da parte autora já efetivadas (biênios: 2000/2002, 2002/2004, 2004/2006 e 2006/2008), desde a data em que a autora completou os interstícios previstos em lei, até a efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
25/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 04:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 02:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0721764-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Izolda de Araujo DiasB0 - Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa, o valor das custas frente a comprovação de gastos e os rendimentos mensais e a declaração firmada, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:36
Decisão Proferida
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23/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0721764-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izolda de Araujo Dias - DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Izolda de Araujo Dias, devidamente qualificada na inicial.
Sabe-se que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos não há indicativos de que a parte autora não possa arcar, ainda que de forma parcelada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, além da declaração de hipossuficiência.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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