TJAL - 0804625-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804625-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Durval Soares da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Feira Grande às fls. 146/147 da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais autos nº 0700228-43.2025.8.02.0060, que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), o banco agravante defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ.
Na sequência, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil.
Nesses termos, pugna pela concessão de tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso.
A irresignação recursal cinge-se às alegações de: i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil.
Por pressupor a compreensão sobre a dinâmica específica das ações do PASEP, a tese de aplicabilidade do Tema nº 1.300/STJ ao caso será enfrentada ao fim da fundamentação que se segue.
Passa-se, portanto, a analisar a potencial incidência do CDC ao caso e, na sequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Sobre o tema, vale trazer à colação os termos preconizados nos arts. 2º, 3º, §2º, do CDC e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019.
Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes.
Em seu art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP.
Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10) durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos art. 4º c/c art. 8º.
Confira-se: Art.4oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) Art.8oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços.
Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil.
Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição, e pelo art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor.
A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil.
Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7.998/1990.
Já o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019.
Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal.
Do exposto se pode concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal.
Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil.
Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE).
Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do art. 28, da Lei nº 7.998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela Lei nº 8.422/1992 (art. 5º), e das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº 7.998/1990.
De todas essas dicções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003.
Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil poderia ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição.
Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros.
Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411.
Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor.
Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor.
A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor.
No caso ora analisado, verifica-se que a causa de pedir autoral foi fixada nos seguintes termos (fls. 5 da origem): Ressalta-se que o Autor desconhece as retiradas e saques relativos ao Fundo PASEP antes de se aposentar, mesmo porque quaisquer hipóteses do saque exigiam o cumprimento de condições, como oportunamente será demonstrado, sendo o principal deles o requerimento e a comprovação documental de preenchimento do requisito.
Em posse dos extratos, o Autor procurou um Perito Contábil para realizaras devidas atualizações dos valores creditados em sua conta PASEP, em conformidade com os índices oficiais determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Após minuciosa análise pericial, foi constatado que o Autor tem a receber o montante de R$ 50.825,62 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme parecer contábil acostado.
Observa-se que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era na ordem de Cz$ 56.011,00 (cinquenta e seis mil e onze cruzados).
Referido valor foi o último saldo existente em sua conta individual do PASEP, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e, portanto,representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o ínfimo valor. [...] Em uma simples comparação do valor atualizado dos créditos realizados em sua conta PASEP, juntamente com o saldo remanescente no momento de sua aposentadoria, percebe-se claramente que a conta do Autor foi alvo de algum tipo de fraude, possivelmente na certeza de que jamais seria percebido e somente o próprio gestor do Fundo à época, o Banco do Brasil, poderá explicar do que se trata, porém, acredita-se não ser possível tais explicações. (sem grifos na origem) Via de consequência, confrontando a causa de pedir com os fundamentos acima explicitados, tratando-se de alegação de desfalques, bem como de aplicação dos índices de atualização monetária, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a aplicabilidade do CDC ao caso, ao mesmo tempo em que a causa de pedir engloba a suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices de correção monetária, os quais são, como visto, anualmente calculados e divulgados pelo Conselho Diretor, na forma do art. 8º, II, "a" e "b", c/c art. 4º, II e III, do Decreto nº 4.751/2003, do art. 4º, II, "b" e "c", Decreto nº 9.978/2019, e do art. 6º, I e II, c/c art. 10, II e III, do Decreto nº 78.276/1976.
Note-se que, no que se refere às informações relativas aos extratos da conta corrente e aos índices efetivamente creditados na conta da parte autora, a instituição bancária é quem detém as melhores condições fáticas de fornecer tais informações, designadamente por meio dos extratos do PASEP, das microfilmagens e da juntada das respectivas normativas do Conselho Diretor que alega estar seguindo ao longo dos anos em que a conta estava ativa.
Por conseguinte, além de poder inverter o ônus da prova segundo o teor do art. 6º, VIII, do CDC, também poderia o magistrado inverter o ônus da prova em favor da parte autora com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Tal conclusão nos traz à tese recursal de incidência do Tema nº 1.300/STJ ao presente caso.
Relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1.300/STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16.12.2024.
A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (sem grifos na origem).
Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior.
No presente caso, naquilo que mais importa à discussão trazida pela causa de pedir que engloba tanto a alegação de não aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP quanto a tese de desfalques injustificados em relação à qual o ônus da prova será invertido, tem-se que a parte autora sustenta a existência de movimentações injustificadas, que são representadas por lançamentos de débitos na conta vinculada do PASEP.
Aduz, ainda, que não teria recebido tais valores.
Como consequência, tendo em vista que a inversão do ônus da prova genericamente deferida pelo juízo a quo perpassa, também, pela discussão a respeito do destino dos lançamentos de débitos, tem-se que o Tema nº 1.300/STJ incide ao caso.
Em outras palavras, para resolver o mérito, será necessário verificar a quem caberá o ônus de comprovar que os débitos constantes nas planilhas decorreram (ou não) de pagamentos ao correntista, o que constitui justamente o cerne da discussão afetada ao Tema nº 1.300/STJ.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 perante o Superior Tribunal de Justiça.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021 deste Tribunal de Justiça.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, cientificando-lhe de que a determinação de sobrestamento da Corte Superior abrange "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional", de modo que a presente decisão também se estende ao primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) -
05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:28
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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05/05/2025 00:28
Vinculação de Tema
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05/05/2025 00:28
Recurso Especial Repetitivo
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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