TJAL - 0713909-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0713909-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Veriano Cavalcante de Oliveira e Outros... - Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0713909-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Veriano Cavalcante de Oliveira e Outros... - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as procurações devidamente assinadas e preenchidas com os dados pessoais dos autores Karen Gabriela Vilela da Silva e Luis Carlos Xavier, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 17:22
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0713909-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Veriano Cavalcante de Oliveira e Outros... - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas da Fazenda Pública o julgamento dos feitos em que interessada a Fazenda Estadual do de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:44
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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