TJAL - 0800997-79.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:10
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 10:43
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800997-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800997-79.2024.8.02.0000 Dívida Ativa Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: José Gomes de Oliveira Filho.
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO N.º _____/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
14/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:54
Ciente
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:53
Juntada de tipo_de_documento
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800997-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO.
ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE A ATUAÇÃO ANTERIOR DO DESEMBARGADOR COMO JUIZ DE 1º GRAU CONFIGURA IMPEDIMENTO NOS TERMOS DO ART. 144, II, DO CPC; (II) SABER SE A MENÇÃO À CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO DÉBITO REPRESENTA REFORMATIO IN PEJUS; E (III) SABER SE HOUVE OMISSÃO RELEVANTE NO JULGAMENTO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
NÃO CONFIGURADO O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 144, II, DO CPC, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DO RELATOR EM 1º GRAU LIMITOU-SE A DESPACHOS ORDINATÓRIOS, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VALORAÇÃO JURÍDICA.3.1.
A CONSTATAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS, QUANDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE.3.2.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PERMITE COMPREENDER O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, MESMO SEM APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS.3.3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA E A NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO COOBRIGADO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.3.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._____________________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 144, II E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 393.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/05/2025 18:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:30:16 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800997-79.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO - Embargado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHO, contra o Acórdão (págs. 477/488), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.
O embargante alega, preliminarmente, a existência de nulidades no acórdão embargado, uma vez que o Des.
Klever Rêgo Loureiro atuou na execução fiscal desde a origem, tendo proferido, ainda na qualidade de Juiz de 1º grau, a decisão que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito, bem como arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, o acórdão embargado afirma que havia ciência do contribuinte a respeito do imposto devido, o que configura reformatio in pejus, pois tal entendimento foi introduzido em prejuízo do único recorrente, sem que houvesse impugnação da parte contrária.
Sustenta, ainda, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar diversas causas de pedir, notadamente: o pedido de declaração de prescrição e de prescrição intercorrente; o respeito ao benefício de ordem; a anterioridade da exoneração do embargante em relação à citação da executada; a nulidade da inclusão do nome do diretor na CDA sem a observância do contraditório administrativo; a impossibilidade de impor ao embargante um ônus probatório de natureza diabólica; as provas apresentadas quanto à inexistência de vínculo entre o embargante e a empresa executada; e, por fim, a ausência de indicação das supostas provas de que o embargante teria ciência do tributo devido. (= sic - págs. 1/13 dos autos).
Ao fim, requereu: "que estes embargos de declaração se-jam conhecidos e providos, com o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e federais, para: a) declarar a nulidade da sessão de julgamento registrada às fls. 476 e do Acórdão embargado, diante do impedimento do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com a reinclusão do agravo de instrumento na pauta de julgamentos, com nova composição do Colegiado (CPC, art. 144, II); b) declarar a nulidade do Acórdão embargado, por ter se baseado em fundamento surpresa e (CPC, arts. 9º e 10º) ter reformado a decisão de 1º grau em prejuízo da parte recorrente (CPC, art. 1.013), franqueando prazo para que as partes se manifestem sobre a pretensa ciência do embargado a respeito do imposto devido e proferindo novo Acórdão em seguida; c) suprir a omissão quanto aos seguintes pedidos, veiculados nas razões do agravo de instrumento e sumariamente ignorados no Acórdão embargado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 141, 489, III e § 1º, IV, 492, 1.022, I e parágrafo único, II): a. declaração da prescrição comum (CTN, arts. 156, V e 174), já que qualquer fato gerador hipoteticamente imputável ao embargante teria sido atingido pela prescrição 5 (cinco) anos depois de sua exoneração, ou seja, em 22/12/97, enquanto a execução fiscal foi pro-posta em 17/12/99; b. declaração da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V), já que: i. o processo ficou paralisado por desídia da parte adversa, que pleiteou a citação dos executados nos mesmos endereços que já tinham sido indicados; ii. a execução fiscal foi proposta em 17/12/99, mas, o embargante só foi citado em 07/04/14; c. respeito ao benefício de ordem, para primeiro executar o patrimônio da executada; d) suprir a omissão quanto às seguintes causas de pedir, veiculadas nas razões do agravo de instrumento e sumariamente ignoradas no Acórdão embargado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 141, 489, III e § 1º, IV, 492, 1.022, I e parágrafo único, II): a. anterioridade da exoneração do embargante em relação à citação da executada e, portanto, inaplicabilidade da regra de que a citação do devedor principal obsta a fluência do prazo prescricional em face do corresponsável; b. o fato de a CDA ser datada de 1997, provavelmente proveniente de um processo administrativo de 1996 (fls. 23), ilide a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão, já que ele foi exonerado em 1992; . nulidade da inclusão do nome de diretor na CDA sem prévio con-traditório administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV); d. impossibilidade de se atribuir o ônus probatório diabólico ao em-bargante de provar que não houve prévio contraditório administra-tivo (CPC, art. 373, § 1º); e. efetivas provas de inexistência de vínculo entre o embargante e a executada (carta de exoneração às fls. 158, ata de reunião às fls. 159, publicação em jornal às fls. 160/161, extrato e certidão da JUCESPE às fls. 162/164); e) suprir a omissão quanto às supostas provas de que o embargante teria ciência do imposto devido, apontando que documentos comprovariam esse pretenso fato (CF, art. 93, IX; CPC, art. 141, 489, III e § 1º, IV, 492, 1.022, I e parágrafo único, II); e f) esclarecer os motivos pelos quais a decisão de 1º grau teria examinado todos os pontos de forma satisfatória, em cotejo com a demonstração de ausência de fundamentação do trecho em que se afirmou que os fatos geradores do tributo ora em cobrança [teriam ocorrido] em 1989, eis que não se apontou onde estaria a prova de tal afirmação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 141, 489, III e § 1º, III, 492, 1.022, I e parágrafo único, II).
Caso o saneamento dos vícios supracitados possa vir a modificar o entendimento de mérito manifestado no Acórdão embargado, requer-se que a parte adversa " (sic = págs. 11/13 dos autos).
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de pág. 19 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
06/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 08:39
Volta da PGE
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23/12/2024 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 10:55
Intimação / Citação à PGE
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11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:22
Incidente Cadastrado
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11/12/2024 10:21
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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