TJAL - 0800185-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:27
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800185-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Martha Lucia Guimarães de Moraes - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
EXTINÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA DE MORAES CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR CÓPIA DO INSTRUMENTO E PLEITEOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO APRESENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; (II) VERIFICAR SE É POSSÍVEL CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADO APENAS NA VIA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E FOI FORMULADO APENAS NA VIA RECURSAL, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO.4.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 297 DO STJ.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS.6.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, SENDO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTÊ-LO EM SEU ACERVO, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CDC.7.
A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, É INDEVIDA E CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43; CPC, ARTS. 99, § 2º, 322, § 2º, E 373, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
24/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 12:59
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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22/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:39:29 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800185-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Martha Lucia Guimarães de Moraes - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martha Lucia Guimarães de Moraes, em razão de decisão (págs. 34/38 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Nulidade c/c Indenizatória por Dano Moral nº 0724948-91.2024.8.02.0001, proposta em face do agravado, na qual o juízo de primeiro grau que determinou a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, apresentasse o instrumento contratual da avença.
Em suas razões, o agravante alegou que não possui cópia do contrato vergastado, razão pela qual pleiteou a inversão do ônus da prova, para que se determine ao banco agravado a apresentação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável.
Na oportunidade, também pleiteou a "suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento".
Em decisão de págs. 62/67, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para deferir a inversão do ônus da prova para que o Banco BMG junte aos autos principais, com a contestação, provas da validade do negócio jurídico entre a partes; além de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, determinando ao Banco BMG S.A. que se abstenha de promover descontos na folha do pagamento da recorrente referente ao contrato de cartão de crédito do Banco BMG, sob pena de aplicação, para a obrigação de não descontar, de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetivado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões pelo banco às págs. 62/67, oportunidade em que defende a inépcia da exordial, bem como pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
06/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:48
Processo Transferido
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04/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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