TJAL - 0700258-54.2025.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL), ADV: TALMA MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 4657B/AL) - Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Luiz Roberto Peixoto da SilvaB0 e outro - "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: ABSOLVER o sr.
EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS, nos termos do art. 386, VII, do CPP; CONDENAR o sr.
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei de Armas, fixando-lhe a pena de 2 anos de reclusão e de 10 dias multa, a razão de 1/30 do salário mínio, no regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP).
Deixo de realizar a detração, porque não promoverá alteração no regime de pena.
A despeito da manutenção da prisão preventiva do sr.
Luiz Roberto, e em face da renúncia aos prazos recursais por todas as partes, determino a revogação de sua prisão preventiva.
Assim, determino o imediato trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos, mediante expedição de alvarás de soltura em favor de EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS e LUIZ ROBERTO PEIXOTO DA SILVA, devendo em relação a este ser providenciada a imediata inclusão do processo no SEEU.
No mais, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a guia execução, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução junto ao SEEU; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal" -
22/08/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL), ADV: TALMA MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 4657B/AL) - Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Luiz Roberto Peixoto da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos autuados por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, cumpram-se as determinações contidas no último ato judicial e atualize-se o histórico de partes.
Int.
Santa Luzia do Norte , 05 de agosto de 2025. -
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:03
Outras Decisões
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TALMA MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 4657B/AL), ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL) - Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Luiz Roberto Peixoto da SilvaB0 e outro -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pleito formulado às fls. 248/249.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a requerente não apresentou documentação comprobatória da legítima propriedade da arma de fogo apreendida, qual seja, uma espingarda da marca CBC, bem como de seus respectivos cartuchos.
Ademais, verifico a ausência de perícia no referido armamento, o que inviabiliza, neste momento, sua restituição, diante da necessidade de preservação do material até que se constate a ausência de utilidade para a instrução processual.
Diante disso, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:52
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2025 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL), ADV: TALMA MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 4657B/AL) - Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Luiz Roberto Peixoto da SilvaB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
08/07/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:01
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 07:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:03
Evolução da Classe Processual
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL) Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz Roberto Peixoto da Silva -
Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS e LUIZ ROBERTO PEIXOTO DA SILVA.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Cite-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EDUARDO SALMO MONTEIRO BARROS.
No caso, com o feito de evitar desnecessária tautologia, reitero os termos do decisum de fls. 61/67 dos autos, momento em que a segregação preventiva do acusado fora decretada.
Ademais, em consulta ao SAJ, verifico que o acusado responde por outros crimes e alguns de mesma natureza, consoante autos de n 0701494-80.2024.8.02.0034 (porte ilegal de arma de fogo e receptação), 0700223-79.2019.8.02.0044 (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e 0700189-66.2018.8.02.0068 (porte ilegal de arma de fogo).
Desse modo, verifica-se que a segregação cautelar do acusado mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
Considerando, ainda, a suposta reiteração criminosa, bem como os consistentes indícios de autoria e materialidade delitiva, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DA SILVA.
De mesmo modo como abordado anteriormente, com feito de evitar repetições desnecessárias, reitero os termos de fls. 61/67.
Conforme relatado pelo Ministério Público em audiência de custódia, o acusado foi preso em outras três ocasiões apenas no ano de 2025, notadamente nos dias 24 de janeiro e 20 de fevereiro do corrente ano.
Devo consignar também, que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita (requisito normativo), uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime possui pena de 4 (quatro) anos.
Dessa forma, à luz da contemporaneidade das condutas supostamente praticadas, entendo presente a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado.
Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como"Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes.
Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado, bem como a juntada aos autos do exame pericial da arma de fogo.
A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
13/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:34
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL) Processo 0700258-54.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz Roberto Peixoto da Silva - DESPACHO
Vistos.
Verifico que o Ministério Público foi devidamente cientificado dos autos por meio de ato ordinatório regularmente lançado.
Desse modo, aguarde-se a manifestação ministerial.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
04/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/04/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 14:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 14:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
22/04/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
18/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/04/2025 11:01:41, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
18/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2025 09:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
17/04/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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