TJAL - 0702290-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DEBORAH DE CARVALHO PIRES (OAB 12990/AL) - Processo 0702290-73.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Construtora Rocha LtdaB0 - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais finais.
Haja vista omissão, no termo de acordo, quanto aos honorários advocatícios, ressalto que a parte exequente deverá arcar com os honorários advocatícios da sua advogada (§ 2º, do art. 90, do CPC).
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:45
Homologada a Transação
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10/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Deborah de Carvalho Pires (OAB 12990/AL) Processo 0702290-73.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Rocha Ltda - DECISÃO Proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, considerando o pedido de p. 4.
Restando frutífera a diligência, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal.
Lado outro, caso o bloqueio não alcance a totalidade do débito ou seja negativo, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse e indique a atual localização do bem.
Empós, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao meio de transporte localizado, com a ressalva de que, caso este não seja encontrado, deverão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:45
Decisão Proferida
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13/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:36
Decisão Proferida
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16/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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