TJAL - 0720458-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0720458-89.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:07
Decisão Proferida
-
25/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700142-17.2024.8.02.0025
Policia Civil do Estado de Alagoas
Aldo Cezar Ferreira da Silva
Advogado: Cristovao de Souza Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 15:06
Processo nº 0700124-55.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Carlos Eduardo Barbosa Pinheiro
Advogado: Fabine Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 12:21
Processo nº 0700301-57.2024.8.02.0025
Roselia Silva de Melo
Cicero Soares de Melo
Advogado: Maria Edme Gomes Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 09:56
Processo nº 0711315-76.2025.8.02.0001
Jose Pedro dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 09:46
Processo nº 0746605-89.2024.8.02.0001
Jose Antonio da Silva Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Elaine de Albuquerque Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 15:36