TJAL - 0720403-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 07:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/05/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:57
Decisão Proferida
-
22/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 15:29
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0720403-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaac Pierre da Silva Barros, Poliana Paula Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA propostos por Izaac Pierre da Silva Barros e outro em face de Estado de Alagoas, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Após análise detida dos presentes autos, verifico a incompetência absoluta deste juízo.
A Lei Estadual nº 7.324/2012, alterou os anexos I e IV da Lei nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), passando a dispor, e que a competência para o processo e julgamento dos "feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir" é de uma das Varas da Fazenda Estadual.
No caso em tela, tem-se como polo passivo o Estado de Alagoas, razão pela qual este Juízo se tornou absolutamente incompetente para julgar o presente feito.
Pelo exposto, em face da manifesta incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Distribuição objetivando o envio do processo em tela para uma das Varas da Fazenda Estadual, dando-se a devida baixa.
Providências cabíveis.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:27
Decisão Proferida
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06/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0720403-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaac Pierre da Silva Barros, Poliana Paula Silva dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 20 não basta para comprovar tal condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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