TJAL - 0752650-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752650-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Wellington dos Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0752650-46.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Wellington dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por José Wellington dos Santos em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora sofreu amputação transtibial em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID 10: S88.1), razão pela qual necessita, com urgência, fazer o uso de: prótese transtibial esquerda com pé em fibra de carbono: encaixe confeccionado em fibra de carbono com descarga de pressão em superfície total (tswb - total suface weight bearing); liner em silicone com 05 anéis de vedação; válvula unidirecional; bomba de sucção; pé em fibra de carbono com hálux separado do segundo dedo com capa de revestimento.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 23/41. Às fls. 42/43, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS.
Consta parecer do NATJUS à fl. 46, informando que a prótese solicitada parece necessária, mas não se pode afirmar indispensabilidade dados outros tipos de prótese disponíveis. Às fls. 79/88, consta Laudo de Perícia do Dr.
Boanerges Lopes de Oliveira Júnior (CREFITO 1: 36712-F), cujo entende que concorda com o entendimento do Dr.
Enderson Balin (CRM/AL 5246) e do Dr.
Ernestino Jorge Taveira da Veiga (CREFITO 1: 107354 - F). Às fls. 89/95, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 146/157, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, uma vez que a prótese requerida não consta nas listas oficiais do SUS, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência. Às fls. 161/198, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do Ente réu e reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 202/205, consta a decisão de bloqueio de verbas nas contas do Município de Maceió para o cumprimento da obrigação. Às fls. 233/234, consta decisão indeferindo o pedido de reconsideração de decisão formulado pelo Município de Maceió em face da decisão interlocutória de fls. 202/205. Às fls. 256/262, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por fim, às fls. 264/265, a parte autora se manifestou no autos, juntando os comprovantes demonstrativos da destinação dada aos valores públicos bloqueados.
Em síntese é o relatório.
Fundamento e decido Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva do Município de Maceió e de Incompetência da Justiça Comum Alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo da União Federal e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, nem na incompetência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do Mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito.
Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Apelação Cível.
Direito Fundamental à Saúde.
Ação de Preceito Cominatório.
Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Insurgência apelatória do ente público.
Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS.
Alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Rejeitada.
Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal.
Solidariedade dos entes públicos em demandas que envolvam o direito à saúde.
Eventual ressarcimento que deverá ser pleiteado em posterior demanda de regresso.
Tema de nº 1234 estabeleceu que as causas que versem sobre tratamentos não fornecidos pela administração pública deverão prosseguir sob a jurisdição em que foram inicialmente propostas.
Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça determina o prosseguimento destas ações na justiça estadual até posterior deliberação sobre a matéria.
Tese de ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Alegação de necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado.
Rejeitada.
Provas dos autos que se mostraram adequadas e suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Reforma ex officio da sentença para reduzir a condenação em honorários, com o intuito de adequá-los aos parâmetros adotados na Seção Especializada Cível.
Art. 85, §8º, do CPC.
Importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Recurso conhecido e não provido.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso da prótese requerida, conforme indicado no relatório médico de fls. 34, corroborado pelo parecer do NATJUS à fl. 46 e laudo pericial de fls. 79/88; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 23 e 29/31.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim, entendo que a pretensão formulada na inicial deve ser parcialmente acolhida.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte: prótese transtibial esquerda com pé em fibra de carbono: encaixe confeccionado em fibra de carbono com descarga de pressão em superfície total (tswb - total suface weight bearing); liner em silicone com 05 anéis de vedação; válvula unidirecional; bomba de sucção; pé em fibra de carbono com hálux separado do segundo dedo com capa de revestimento.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 17:32
Decisão Proferida
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 21:44
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:06
Decisão Proferida
-
26/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 16:21
Decisão Proferida
-
26/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:14
Decisão Proferida
-
04/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 11:29
Decisão Proferida
-
07/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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