TJAL - 0803415-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:58
Ciente
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05/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:23
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803415-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: WELLINGTON EUCLIDES DOS SANTOS - Agravado: RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal interposto por WELLINGTON EUCLIDES DOS SANTOS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Porto Real do Colégio/AL, nos autos da ação de manutenção de posse c/c lucros cessantes ajuizada por RICARDO DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração de posse do autor (ora agravado), conferindo-lhe a posse da área correspondente a 8 (oito) tarefas de terra supostamente adquiridas em parceria informal com o ora agravante, com delimitação por cerca a ser construída em conjunto.
Insurge-se o agravante contra a referida decisão, alegando, preliminarmente a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexados (CTPS e rescisão do contrato de trabalho), bem como a tempestividade do recurso, sustentando que a ciência da decisão ocorreu no dia 18/03/2025, com início do prazo em 20/03/2025 e término previsto para 09/04/2025.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do procedimento especial possessório, diante da caracterização de posse velha, uma vez que o próprio agravado declarou que o rompimento da parceria e a negativa de titularidade ocorreram ainda em 2022, e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2024, ou seja, fora do prazo de ano e dia exigido pelo art. 558 do CPC.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, tanto os previstos no art. 300 do CPC quanto os do art. 561 do mesmo diploma legal.
Assinala que não há prova documental da posse atual ou pretérita do agravado, tampouco das benfeitorias alegadas.
Aponta que a única testemunha que supostamente comprovaria o vínculo do agravado com o imóvel (Ednilson Feitosa de Souza) não soube informar valores ou forma de pagamento, tornando seu depoimento frágil e imprestável.
Assevera que o agravante,
por outro lado, apresentou documento de compra e venda do imóvel datado de 30/12/2020, demonstrando ser o único legítimo possuidor e proprietário do bem.
A seu ver, não há comprovação clara do esbulho ou da data em que teria ocorrido, o que inviabilizaria a reintegração de posse sem contraditório prévio.
Denuncia que o agravado alterou a verdade dos fatos ao pleitear gratuidade de justiça na origem, ocultando vínculo empregatício vigente à época do pedido, fato já reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, o que comprometeria a boa-fé do autor da ação possessória.
Por fim, o agravante requer o deferimento da justiça gratuita; a atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela antecipada recursal, para sustar os efeitos da decisão que concedeu a reintegração de posse; ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantido o agravante na posse integral do imóvel, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida possessória liminar, tratando-se de posse velha, cuja controvérsia demanda instrução mais aprofundada. É o relatório.
Decido.
De saída, nota-se que o agravante formulou, de forma expressa, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o recurso com declaração de hipossuficiência econômica, além de documentos comprobatórios, como a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o termo de rescisão contratual, demonstrando estar desempregado no momento da interposição do recurso.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte interessada apenas comprovar, quando contestada, a veracidade da declaração.
Nos termos do art. 99, § 3º, CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importa destacar que a concessão do benefício pode ser formulada em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo: art. 99, § 1º, CPC: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou, ainda, em recurso.
No caso dos autos, não houve impugnação específica à hipossuficiência alegada pelo agravante, tampouco elementos concretos nos autos que infirmem a veracidade da declaração.
A simples declaração de insuficiência econômica, firmada pelo interessado, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Doravante, passo ao pedido liminar.
Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de deferimento de liminar em ação possessória fundada em posse velha, e se os requisitos do art. 300 do CPC foram devidamente observados na hipótese dos autos.
Inicialmente, importa esclarecer que, embora a decisão de origem tenha citado o art. 561 do CPC, não o fez como fundamento exclusivo e determinante, mas sim como reforço argumentativo ao raciocínio central, ancorado no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência em geral.
Percebe-se, por exemplo, que em momento algum a Magistrada fez constar expressamente, que estava a compreender que era caso de posse nova.
Com efeito, a própria decisão reconhece que a turbação ocorreu no ano de 2022, sendo a ação ajuizada em maio de 2024, o que, ao menos inicialmente, descaracteriza a posse nova do art. 558 do CPC e, por conseguinte, afasta a aplicação do rito especial possessório.
Contudo, isso não impede a concessão de medida liminar.
Em casos de posse velha, é perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), inclusive com precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE.AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUESTADA EM SEU DESFAVOR, PARA REINTEGRAR OS DEMANDANTES, ORA AGRAVADOS, NA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE, BEM COMO DETERMINOU QUE O RECORRENTE PROCEDA À DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS INFORMADOS NA EXORDIAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA, EM VIRTUDE DA POSSE VELHA DOS AUTORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA, AINDA QUE SE TRATE DE POSSE VELHA, OU SEJA, TENHA MAIS DE ANO E DIA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC/73, QUE CORRESPONDE AO ART. 300 DO CPC/15.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DOS BENS OBJETOS DA LIDE.
IN CASU, RESTA DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (Número do Processo: 0803964-34.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 10/11/2023) No caso concreto, a Juíza singular, após regular audiência de justificação, colheu elementos que indicam: posse anterior do autor no imóvel, ainda que compartilhada e informal; depoimentos testemunhais e áudios demonstrando a divisão de despesas relativas ao uso do bem; resistência do agravante em reconhecer a cota do autor e permitir sua fruição; perigo de dano relacionado ao impedimento do uso da terra e à necessidade de o autor pagar terceiros para manter seus animais.
Tais elementos configuram, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a medida deferida.
A insurgência recursal, embora articulada, está centrada em revalorar as provas e substituir o juízo de prudência da primeira instância, o que não se mostra adequado neste momento processual, sobretudo diante da ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade no ato recorrido.
Ausente a probabilidade do direito.
Desnecessário notar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB: 9249/SE) - Victor Cavalcante de Vasconcelos (OAB: 15060/AL) -
22/04/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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