TJAL - 0700620-30.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700620-30.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço constante na inicial.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tome ciência de que, caso o novo mandado de busca e apreensão não seja cumprido pelo não fornecimento dos meios necessários, o processo será extinto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de nova intimação da parte autora.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 19 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/08/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 19:58
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700620-30.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DESPACHO Considerando o esgotamento do prazo solicitado à fl. 147, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e requeira diligências úteis ao feito.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 11 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
15/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:22
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:35
Juntada de Mandado
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06/07/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700620-30.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará à parte devedora que esta deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertida a parte requerida de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 19 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:05
Decisão Proferida
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18/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700620-30.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Ana Luiza Santos Queiroz, qualificados.
Em análise aos documentos anexados, verifica-se que o autor anexou o contrato firmado entre as partes, contudo, este não consta assinatura da parte ré, sendo este documento essencial à propositura da demanda.
Dessa forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor EMENDAR À INICIAL e anexar o contrato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da ação.
Providências necessárias. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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