TJAL - 0720502-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0720502-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giciani de Araújo Barreto - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a liberação integral dos valores de natureza salarial indevidamente bloqueados na conta da autora, bem como se abstenha de realizar novas retenções, devendo ainda, reestabelecer as funções do cartão de crédito da autora após o pagamento da dívida.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 2 (dois) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
28/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:14
Decisão Proferida
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26/04/2025 00:46
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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