TJAL - 0700105-46.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Marcelo dos Reis Martelli (OAB 11821BA/L), Ricardo Bruno Rangel do Nascimento Júnior (OAB 11885/AL) Processo 0700105-46.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edilson Correia Lopes Santos - Réu: Oi S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), vinculado ao contrato de nº 0005001000105677; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da parte autora do cadastro do SPC referente à empresa demandada, com relação à dívida supramencionada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 12:16:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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22/07/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:16
Expedição de Carta.
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18/06/2024 08:15
Expedição de Carta.
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04/06/2024 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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17/05/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:43
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2023 09:19:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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31/05/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:02
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:06
Expedição de Carta.
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28/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 23:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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27/02/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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