TJAL - 0730885-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0730885-19.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: B1Sacha Natália Houly Simões SilvaB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 15:54
Decisão Proferida
-
16/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:34
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
08/07/2025 20:10
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 20:10
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 20:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/07/2025 20:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:48
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:08
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:44
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0730885-19.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sacha Natália Houly Simões Silva, Sacha Natália Houly Simões Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo do imóvel localizado na Rua Tabelião Luiz Vieira de Barros, nº 238, Jaraguá, Maceió/AL, devendo os réus ou quem esteja ocupando o bem proceder com a sua desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; e c) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de despejo, observando-se o prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 16:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 08:31
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:26
Publicado ato_publicado em data.
-
27/11/2023 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:23
Decisão Proferida
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700346-69.2025.8.02.0205
Arthur Wanderley Silva Cavalcante
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lorena Carvalho Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 17:00
Processo nº 0709096-61.2023.8.02.0001
Alice Valdete Brito da Silva
Mrv Prime Maceio I Incorporacao Imobilia...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 08:55
Processo nº 0700347-54.2025.8.02.0205
Amanda Nascimento Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:23
Processo nº 0700443-54.2024.8.02.0092
Jose Carlos Araujo de Melo
Claro S/A
Advogado: Jose Carlos Araujo de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 11:27
Processo nº 0700185-78.2023.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Maria Solange de Melo Viana
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 11:26