TJAL - 0717626-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO CARLOS DA SILVA (OAB 46739/PE), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0717626-83.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Lucas Matheus Estevam Born dos SantosB0 - Diante do exposto, homologo, por sentença, o reconhecimento do pedido, para que produza todos os efeitos legais, JULGANDO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a acionada ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/15, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, determino que o veículo seja devolvido à posse da parte requerida, devendo a parte autora juntar aos autos comprovação de que o fez, bem como que seja retirada qualquer bloqueio feito no sistema RENAJUD.
Após fica autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo em favor da parte autora, haja vista a purgação da mora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos. -
22/08/2025 14:48
Homologada a Transação
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16/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:36
Juntada de Mandado
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10/06/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0717626-83.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:28
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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