TJAL - 0724091-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:49
Apensado ao processo
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0724091-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Antonio da Hora - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por MILTON ANTONIO DA HORA, qualificado na inicial, em face de APDDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Narra a inicial que o autor é aposentado, recebe pouco menos de um salário mínimo para subsistir, de modo a sempre ficar com suas finanças bem limitadas, pois possui vários empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, os quais são descontados diretamente em seu contracheque.
Que mediante a desconfiança em relação às cobranças indevidas, o demandante tirou o histórico de extrato de seu salário.
Para a sua surpresa, identificou uma verdadeira sangria em seu salário, pois além de seus empréstimos consignados, existia um desconto nomeado 272 CONTRIB.
APDDAP PREV no valor de R$ 32,47, descontados entre 09/2023 a 04/2024.
Ocorre que o autor não era filiado ao respectivo sindicato, muito menos autorizou que houvesse desconto em seu contra cheque, portanto, indevido qualquer desconto.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.17/63.
Em decisão de fls.64/65 foi deferido em favor do autor a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, assim como determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada às fls.70/80, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que o termo de filiação anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados.
Juntou documentos às fls.81/115.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.119/129, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ré juntou aos autos termo de filiação regularmente formalizado, pugnando, por fim, pela improcedência da ação (fls.133/138).
Por sua vez, o autor quedou-se inerte.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do pedido de concessão de justiça gratuita pela parte ré.
Diante da juntada da ata e do estatuto social da parte ré que comprova que a associação é entidade sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas, concedo a parte Demandada as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do mérito: No mérito, o caso comporta julgamento de improcedência, tendo em vista que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao apresentar o termo de filiação assinado pelo autor (fls.136/137), além do documento pessoal acostado às fls.138.
Com efeito, o documento apresentado pela ré comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, demonstrando que o autor aderiu voluntariamente aos serviços oferecidos pela associação, autorizando expressamente os descontos em seu benefício previdenciário.
A assinatura constante no termo de filiação apresentado pela ré não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, que se limitou a alegar genericamente o desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a autenticidade do documento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A apresentação de contrato com assinatura semelhante à do autor faz presumir sua autenticidade, cabendo à parte que alega falsidade o ônus de ilidir tal presunção mediante prova técnica" (AgInt no AREsp 1659417/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/08/2020).
Ademais, a ré demonstrou ter agido com boa-fé ao proceder ao cancelamento da filiação tão logo tomou conhecimento da insatisfação do autor, conforme previsto no art. 720 do Código Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 04:32
Expedição de Carta.
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:14
Decisão Proferida
-
17/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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