TJAL - 0717972-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP) - Processo 0717972-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Deyvison Moura dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
09/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:01
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:21
Publicado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Silva Perucchi (OAB 452115/SP) Processo 0717972-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deyvison Moura dos Santos - Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré providencie o acesso do autor a clínica especializada de sua rede credenciada, apta a realizar o tratamento indicado por profissional habilitado.
Na ausência de unidade compatível ou disponibilidade na rede assistencial, deverá a ré arcar com os custos do tratamento ambulatorial atualmente realizado pelo autor junto à Clínica Cristal, até ulterior deliberação deste Juízo, observados os limites contratuais e a prescrição médica quanto à duração e à forma de acompanhamento.
Indefiro, por ora, o pedido de reembolso das despesas relativas à internação ocorrida entre 10/01/2024 e 10/04/2024, por se tratar de pretensão de natureza satisfativa, cuja análise dependerá da formação do contraditório e eventual dilação probatória, ficando sua apreciação reservada para momento oportuno.
Em tempo, DEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.216/2001, tendo em vista tratar-se de demanda que envolve dados sensíveis relativos à saúde mental do autor, cuja confidencialidade deve ser preservada como forma de proteção à sua intimidade e dignidade.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (Art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (Art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2025 23:17
Conclusos
-
09/04/2025 23:17
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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