TJAL - 0716806-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0716806-64.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Licença Prêmio - IMPETRANTE: B1Eliane Leite Vaz de BarrosB0 - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
Sem custas.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:29
Decisão Proferida
-
23/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0716806-64.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Eliane Leite Vaz de Barros - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Entretanto, o mencionado edital ressalvou a suspensão para hipóteses de apreciação de medidas de urgência.
Pois bem, percebe-se que encontra pendente de análise o pedido liminar promovido pela parte autora.
Todavia, tal pleito somente pode ser examinado após o efetivo recebimento da petição inicial.
Outrossim, é cediço que o mandado de segurança é o remédio jurídico utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica que, nos termos da Lei 12.016/09, "sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) Ademais, o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança é claro ao dispor: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." Desta forma, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, apontando a autoridade coatora responsável pelo ato objurgado.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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