TJAL - 0712141-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712141-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzineide Souza de Jesus Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes suplementos: NUTRIDRINK PROTEIN 700 GRAMAS - 03 UNIDADES/MÊS OU NUTREN FORTIFY 360 GRAMAS - 05 UNIDADES/MÊS OU IMMAX 350 GRAMAS - 05 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 6 (seis) meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados.
Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712141-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzineide Souza de Jesus Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: NUTRIDRINK PROTEIN 700G - 03 LATAS/MÊS OU NUTREN FORTIFY 360G - 05 LATAS/MÊS OU IMMAX 350G - 05 LATAS/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:01
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:28
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:22
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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