TJAL - 0715140-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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10/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0715140-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Elias dos Santos - 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante descontados, devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula no 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em dez/2023. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1o, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3o e 5o da Resolução no 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1o do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3o do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0715140-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Elias dos Santos - Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC. -
22/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:58
Decretação de revelia
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19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 19:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:46
Processo Transferido entre Varas
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22/07/2024 10:46
Processo Transferido entre Varas
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20/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/07/2024 20:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2024 20:40:33, 30ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 15:39
Expedição de Carta.
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03/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 18:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/04/2024 16:24
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2024 16:24
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2024 16:24
Recebimento no CEJUSC
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15/04/2024 16:24
Remessa para o CEJUSC
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15/04/2024 16:24
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2024 16:24
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:51
Decisão Proferida
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01/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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