TJAL - 0747480-59.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:52
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 10:52
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 10:52
Recebimento no CEJUSC
-
30/05/2025 10:52
Remessa para o CEJUSC
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30/05/2025 10:52
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 10:52
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0747480-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Ferreira da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 14 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:46
Decisão Proferida
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02/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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