TJAL - 0700490-76.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: RUHAN FERNANDES TELLES ACIOLY BAETA (OAB 20457/AL) - Processo 0700490-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Giulliane Tereza Lisboa Silva de AguiarB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - Destarte, no decisum não há obscuridade, dúvida, omissão, tampouco contradição.
Assim, MANTENHO a decisão às fls. 77/80 dos autos.
Isto posto, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC, DECLARO os presentes embargos medidas meramente protelatórias, deixando de aplicar multa por entender não ser devida.
Intimações devidas. -
04/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUHAN FERNANDES TELLES ACIOLY BAETA (OAB 20457/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0700490-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Giulliane Tereza Lisboa Silva de AguiarB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - Vistos, etc.
Considerando que a parte demandante opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação do demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:29
Decisão Proferida
-
12/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:00
Apensado ao processo
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09/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Ruhan Fernandes Telles Acioly Baeta (OAB 20457/AL) Processo 0700490-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giulliane Tereza Lisboa Silva de Aguiar - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano material e/ou moral.
Neste compasso, por tudo o que dos autos consta, condeno, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, a parte autora em litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor corrigido da causa, até a data do efetivo cumprimento da presente; condeno-a, ainda, a pagar honorários advocatícios do patrono da empresa ré, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da inicial, ou seja, R$ 10.756,43 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), fixando tais honorários em R$ 537,82 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), deixando, apenas, de condenar a parte autora em despesas que a empresa demandada suportou, ante a ausência de requerimento neste sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
28/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:25
Decisão Proferida
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08/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:42
Decisão Proferida
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21/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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