TJAL - 0751086-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Caminada (OAB 40820/PE) Processo 0751086-95.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Nazaria Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 8.567,15 (oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em , e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, a partir da data da juntada do mandado de citação ou do AR da carta de citação, sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
Contudo, sendo a parte demandada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessas obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:01
Juntada de Mandado
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25/11/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:24
Decisão Proferida
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23/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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