TJAL - 0700483-07.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Transitado em Julgado
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL) - Processo 0700483-07.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Fabiano Silva PinheiroB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - Sendo assim, NEGO seguimento ao recurso protocolado na p. 143-152, por ser manifestamente intempestivo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado da Sentença.
Nada mais tendo a requerer, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. -
14/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:47
Não recebido o recurso
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07/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700483-07.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Fabiano Silva PinheiroB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - Certifique, a Secretaria, se o recurso de inominado interposto é tempestivo. -
05/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:56
Decisão Proferida
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11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 08:15:56, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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08/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 12:51
Expedição de Carta.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Carvalho Andrade (OAB 8504/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700483-07.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabiano Silva Pinheiro - Réu: Banco Cbss S/A - Sendo assim, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de determinar a imediata retirada do nome do requerente junto ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, incluso pela parte ré, referente ao débito em discussão neste processo e determino: A) Oficie-se à CDL/SERASAJUD para retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida discutida no presente feito; B) Aguarde-se a realização da audiência una pautada; C) Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95; D) Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência; e E) No mais, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante. -
29/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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22/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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