TJAL - 0700875-09.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL) Processo 0700875-09.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Kacia Vaz de Araújo Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
19/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700875-09.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Kacia Vaz de Araújo Brito - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Kacia Vaz de Araújo Brito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 382,00, relativo ao contrato nº 20158044472240000000 (fls. 20).
Em consequência, determinar a retirada da negativação, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, afastar o pedido de repetição do indébito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 08:20:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 19:29
Expedição de Carta.
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03/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:42
Decisão Proferida
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02/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 10:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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