TJAL - 0748014-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:50
Apensado ao processo
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0748014-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane dos Santos da Silva - Réu: Unimed Maceió, Avelar de Holanda Barbosa, Robertta Lins de Albuquerque, Sonia Regina de Azevedo Pantaleão - Ultrapassadas as questões preliminares e não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo: a) a existência de conduta negligente e/ou imperícia atribuída aos profissionais demandados ou, eventualmente, a qualquer outro preposto do plano de saúde demandado, relacionada aos cuidados necessários quanto à gestação da demandante, especificamente no que concerne ao acompanhamento médico-hospitalar que se iniciou na manhã do dia 11/09/2023 até a data da alta hospitalar; e b) a existência de nexo de causalidade entre as condutas negligentes e/ou imperícia atribuída aos profissionais demandados ou, eventualmente, a qualquer outro preposto do plano de saúde demandado, e a interrupção da gestação da demandante, com a morte das bebês; c) a eventual influência do quadro clínico da gestante/autora na interrupção da gestação.
Admito como meio de prova a perícia técnica, a ser realizar pelo expert abaixo nomeado.
Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio a perita Médica Obstetra Dra.
Bianca Pereira Pessanha, ([email protected], (27) 99224-2668).
Diante do exposto, intime-se a perita para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos.
Saliente-se que tal perícia fora requerida pela parte demandada, razão pela qual esta deverá arcar com os honorários periciais.
Após a apresentação da proposta de honorários, caso as partes não tenham arguido impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como não tenham realizado qualquer impugnação à proposta, arbitro, desde já, o valor cobrado pelo expert, incumbindo ao requerido efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação do depósito judicial, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntamente com a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
Caso a expert deseje efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, considerando o permissivo do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, determino ao Cartório a expedição do alvará competente.
Por ora, intimem-se as partes para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e Organização
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25/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 17:16
Expedição de Carta.
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27/11/2023 17:15
Expedição de Carta.
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27/11/2023 17:15
Expedição de Carta.
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27/11/2023 17:15
Expedição de Carta.
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25/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:12
Decisão Proferida
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08/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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