TJAL - 0728876-84.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL), ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL) - Processo 0728876-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Davi Moisés da SilvaB0 - B1Maria Cícera da SilvaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para, sanando a omissão constante na sentença de fls. 232-242, REFORMAR EM PARTE seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e, por conseguinte, a inexistência de débito do autor, Davi Moisés da Silva, perante o réu, Facta Financeira S.A., referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide, devendo as partes retornar ao status quo ante; b) CONDENAR a demandada à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 484,80(quatrocentos e oitenta e oitenta centavos) mais os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo. b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, o desconto de cada parcela; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto da parcela mais longínquo constatado. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores mutuamente devidos, relativo ao crédito do réu, no valor de R$ 1.166,62.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, mormente porque o contrato é nulo, a correção se dará unicamente pelo IPCA desde a data da transferência (14/10/2022), e sem juros, porque inexiste mora do autor. d) Em face da natureza dúplice da sentença (Tema 889 do STJ) CONDENAR a parte que resultar devedora, após a devida compensação a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, ao pagamento do saldo remanescente; Mantenho a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor total das parcelas a serem restituídas, antes da compensação), tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o reconhecimento da nulidade do contrato; Remeta-se cópia destes autos a uma das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público de Alagoas para que sejam tomadas as providências cabíveis diante do empréstimo realizado pelo tutor em nome de pessoa menor de idade sem autorização judicial." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael da Silva Melo (OAB 13461/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) Processo 0728876-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Moisés da Silva, Maria Cícera da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 19:44
Apensado ao processo
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael da Silva Melo (OAB 13461/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) Processo 0728876-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Moisés da Silva, Maria Cícera da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito do autor, Davi Moisés da Silva, perante o réu, Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento, relativamente à cédula de crédito bancário nº 5447995020230102 Proposta nº: 54479950, ademais: CONDENO a demandada à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 484,80(quatrocentos e oitenta e oitenta centavos) mais os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo.
Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Remeta-se cópia destes autos para uma das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público de Alagoas para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/10/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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