TJAL - 0700287-80.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0700287-80.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Dmm Valente de Lima -meB0 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado em fls. 43/45, entre a(s) parte(s) Demandante, Valente de Lima E Cia Ltda(Escola Criar e Recrear) e a(s) parte(s) Demandada(s), Kledja Priscila Morais de Melo e Rodrigo Cavalcante de Melo, para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei n.º 9.099/95.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:56
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:32
Homologada a Transação
-
31/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0700287-80.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Dmm Valente de Lima -meB0 - DECISÃO 1.
Proceda-se à execução na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95, observando as informações apresentadas na petição inicial.2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), através de Oficial de Justiça, para que pague(m), no prazo de 3 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais para garantir o débito, sob pena da incidência do disposto no artigo 829, § 1º, do CPC. 3.
Após ser garantida a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes. 4.
Intime-se a parte Exequente 5.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:00
Decisão Proferida
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700287-80.2025.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Dmm Valente de Lima -me - DESPACHO Intime-se a parte exequente, Valente de Lima e CIA Ltda(Escolar Criar e Recrear) para, no prazo de 15(quinze) dias, explicar acerca do valor da mensalidade lançada na planilha de fls. 30, ser diverso ao constante no contrato de prestação de serviços educacionais anexado às fls. 17/24, bem como demonstrar a legitimidade da cobrança da taxa de alimentação avulsa, sob pena de indeferimento da execução.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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