TJAL - 0701324-61.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0701324-61.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Túlio Barbosa NovaesB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO integralmente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0701324-61.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Túlio Barbosa Novaes - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:38
Apensado ao processo
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:08
Apensado ao processo
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL) Processo 0701324-61.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Túlio Barbosa Novaes - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 45.572,26 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:18:32, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:10
Decisão Proferida
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28/11/2024 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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